São frequentes as dúvidas com relação aos contratos de locação, principalmente quanto à aplicabilidade da multa para o locador e se é possível a rescisão antecipada do contrato de locação a pedido do locador mediante pagamento de multa.
A resposta a essa questão é muito simples na verdade e contrária ao senso comum que se percebe que prevalece entre as pessoas. A Resposta é não.
Não…não é possível a rescisão antecipada do contrato de locação a pedido do locador, ainda que o locador tenha a intenção de pagar a multa.
Tal resposta tem seu fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.245/91, que dispõe que “durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado”.
Apesar dessa clara determinação legal, frequentemente somos questionados se é possível o locador pedir o imóvel de volta mediante o pagamento da multa contratual ou de alguma multa e como dito, não, não é.
Os contratos por prazo determinado devem ser respeitados pelo Locador durante toda a sua vigência, essa é uma das garantias legais que o locatário possui durante a relação contratual de locação a de que a sua posse não será prejudicada pela eventual mudança das intenções do locador com relação ao contrato.
A bem da verdade a multa em contratos de locação tem sua aplicabilidade quase que exclusiva frente a infrações contratuais perpetradas pelo locatário, sendo bastante difícil, mas não impossível, que seja aplicada a multa ao locador, contudo, não existe a hipótese de rescisão do contrato por prazo determinado por iniciativa do Locador.
É óbvio que o contrato não é absoluto e o Locatário não terá sempre a certeza de que o contrato vigerá até o seu prazo final, ainda que cumpra todas as suas obrigações, mas as hipóteses para que isso ocorra são específicas e geralmente casos de força maior que fogem ao controle das partes.
Mas na hipótese de contrato de locação por tempo determinado que o prazo de locação ainda não tenha transcorrido, é proibida a requisição do imóvel, ainda que tenha a intenção de pagar multa.