A Reforma Tributária começou a se manifestar na rotina de emissão de documentos fiscais em 2026 . Duas mudanças distintas estão em curso: uma já está em vigor desde agosto; a outra passa a valer em novembro. Ambas dizem respeito à nota fiscal, mas atingem grupos diferentes de contribuintes, por fundamentos jurídicos diferentes.
Neste artigo, explicamos as duas mudanças em detalhe: o que as motiva, a quem se aplicam, o que muda na prática e quais providências cada empresa deve adotar conforme o seu regime tributário.
Mudança 1: preenchimento de IBS e CBS na nota fiscal, obrigatório desde 3 de agosto de 2026
Desde janeiro de 2026, os documentos fiscais eletrônicos brasileiros já contam com os campos destinados a registrar os dois novos tributos criados pela reforma: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Durante os primeiros meses, no entanto, vigorava uma tolerância: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 autorizava o Ambiente Nacional e as Secretarias de Fazenda estaduais a aceitar notas mesmo quando esses campos não estivessem preenchidos — um período de adaptação para que empresas e desenvolvedores de sistemas se ajustassem à nova exigência.
Essa tolerância tinha prazo certo para se encerrar: o primeiro dia após o quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. Esse prazo se esgotou em 3 de agosto de 2026, data a partir da qual passou a existir, formalmente, a obrigação de preencher corretamente os campos de IBS e CBS para as empresas do regime regular — categoria que inclui o Lucro Real e o Lucro Presumido.
O que muda na prática — e um esclarecimento necessário
A obrigação de preencher os campos de IBS e CBS está em vigor desde 3 de agosto de 2026 para o regime regular, e alcança:
- Nota de produto — NF-e (nota de venda) e NFC-e (cupom fiscal), em qualquer operação de venda de mercadoria;
- Nota de serviço — a NFS-e no padrão nacional, para prestadores de serviço que emitem pelo Ambiente de Dados Nacional;
- CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico), com particular relevância para transportadoras enquadradas no regime regular.
Há, porém, um esclarecimento importante em relação a comunicações anteriores sobre o tema. A expectativa inicial era de que, a partir de 3 de agosto, notas emitidas sem esses campos passassem a ser rejeitadas automaticamente pelo sistema. Essa rejeição, contudo, não está em vigor no momento. Dias antes do prazo, a Receita Federal e o CGIBS publicaram o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026, suspendendo especificamente essa validação automática, sem prazo definido para seu retorno. Segundo o próprio CGIBS, “os documentos fiscais terão a emissão autorizada mesmo quando não contiverem todos os campos relativos à CBS e ao IBS”.
Isso não significa, entretanto, que a obrigação tenha deixado de existir. O preenchimento continua sendo exigido pela norma vigente, e sua ausência permanece irregular, podendo ser objeto de penalidade em fiscalização futura. O que mudou foi apenas o mecanismo técnico de controle: por ora, uma nota fiscal emitida sem os campos correspondentes ainda é autorizada a circular, ainda que em desacordo com a norma.
De todo modo, em 2026 as alíquotas destacadas permanecem simbólicas — 0,1% de IBS e 0,9% de CBS —, e a apuração tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que observadas as obrigações acessórias. A cobrança efetiva desses tributos permanece prevista para 2027.
As empresas do Simples Nacional, por ora, estão fora dessa obrigação
Essa exigência não se aplica, em 2026, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Em regra, esses contribuintes não estão sujeitos ao mesmo procedimento de destaque de IBS e CBS exigido do regime regular. Isso não significa, contudo, que não haja nenhuma decisão a ser tomada antes de 2027: entre 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas do Simples têm uma janela específica para optar pela apuração de IBS e CBS pelo regime regular a partir de 2027 — o chamado regime híbrido, ou regime misto, previsto na Resolução CGSN nº 186/2026, tema que já tratamos em artigo específico neste blog.
Mudança 2: Emissor Nacional da NFS-e, obrigatório para o Simples Nacional a partir de 1º de novembro de 2026
Diferentemente da nota de produto (NF-e), a nota fiscal de serviço sempre foi regulada individualmente por cada município, com sistemas, layouts e regras próprios — o que resultou em mais de cem padrões distintos em vigor pelo país. O Emissor Nacional da NFS-e é a plataforma federal criada para substituir essa fragmentação por um sistema único: o Ambiente de Dados Nacional (ADN), no qual toda NFS-e emitida no país passa a ser registrada, validada e disponibilizada de forma padronizada.
Essa unificação não é apenas uma medida de simplificação administrativa. A padronização nacional da NFS-e também integra a infraestrutura necessária à adaptação dos documentos fiscais à nova sistemática tributária, uma vez que a apuração de IBS e CBS sobre serviços depende de dados registrados em formato consistente em todo o território nacional.
Cabe uma ressalva importante: essa obrigação alcança microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) optantes pelo Simples Nacional. Não se confunde com a situação do MEI, que já está sujeito à emissão de NFS-e pelo sistema nacional desde 2023, por regra própria e anterior a esta mudança.
Da criação da obrigação à sua prorrogação
A obrigatoriedade específica para ME e EPP do Simples Nacional prestadoras de serviço foi instituída pela Resolução CGSN nº 189/2026, que alterou o art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018 — norma que regulamenta o Simples Nacional. A redação original determinava que, a partir de 1º de setembro de 2026, essas empresas passariam a ser obrigadas a emitir exclusivamente pelo Emissor Nacional, encerrando a possibilidade de utilização dos sistemas próprios de cada prefeitura.
Esse prazo foi posteriormente alterado pela Resolução CGSN nº 191/2026, que o postergou de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026. Segundo o próprio Comitê Gestor, a finalidade da prorrogação foi conceder tempo adicional tanto aos municípios quanto às empresas para a conclusão dos ajustes técnicos e operacionais necessários, incluindo os testes de integração entre sistemas.
Como a emissão deverá ser feita
A partir de 1º de novembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços sujeitos a NFS-e deverão emitir suas notas por uma das duas modalidades disponíveis dentro do Emissor Nacional:
- Emissor web — o portal público e gratuito disponibilizado no ambiente nacional, voltado à emissão manual;
- Comunicação via API — integração direta entre o sistema de gestão (ERP) da empresa e o ambiente nacional, especialmente relevante para negócios com maior volume de emissões ou que dependem de escritórios contábeis com sistemas próprios.
Os sistemas municipais poderão permanecer disponíveis para consulta e outras funcionalidades relacionadas a documentos já emitidos, conforme as regras de cada administração tributária local — mas deixam de constituir a via de emissão de novas notas para as ME e EPP do Simples Nacional a partir da entrada em vigor da obrigatoriedade.
O que fazer agora, conforme o regime tributário da empresa
Empresas do regime regular:
- Verifique junto ao sistema emissor e à contabilidade responsável se os campos de IBS e CBS estão corretamente parametrizados, incluindo a classificação fiscal de cada produto ou serviço;
- Não interprete a ausência de rejeição automática como sinal de conformidade: a obrigação de preenchimento existe desde 3 de agosto, e seu descumprimento permanece irregular, ainda que a nota continue sendo autorizada por ora;
- Acompanhe os comunicados oficiais do CGIBS e da Receita Federal — a rejeição automática pode voltar a vigorar a qualquer momento, sem aviso prévio prolongado, já que a suspensão não possui prazo de término definido.
Empresas do Simples Nacional prestadoras de serviço (ME/EPP):
- Verifique se o sistema de emissão atualmente utilizado já está integrado ao Emissor Nacional, ou se depende de adaptação até novembro;
- Caso a empresa utilize ERP próprio, avalie com o fornecedor de tecnologia a viabilidade de integração via API;
- Aproveite o prazo adicional decorrente da prorrogação para testar a emissão com antecedência, evitando concentrar a adaptação na última semana de outubro;
- Avalie separadamente, com a contabilidade responsável, a conveniência de optar, entre 1º e 30 de setembro, pelo regime híbrido de IBS e CBS para 2027 — decisão distinta da referente à NFS-e, ainda que com prazo próximo.
Considerações finais
As duas mudanças ilustram um padrão que tende a se repetir ao longo da transição da Reforma Tributária: prazos diferentes para regimes diferentes, e obrigações originadas de normas distintas, mesmo quando aparentam, à primeira vista, tratar do mesmo assunto. Recomenda-se manter o hábito de verificar não apenas se determinada obrigação atinge a empresa, mas também quando passa a produzir
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da situação de cada contribuinte. Para uma avaliação específica do seu caso, consulte um profissional especializado.

